Amigos e Clientes muito cuidado com prestadores de serviços que impõe e obrigam você a contratação de seus parceiros, previstos ou não em contratos, uma pratica abusiva.
Você acaba contratando forçadamente profissionais desqualificados, pois os qualificados não necessitam de proteção de mercado sua historia e currículo estão a frente de qualquer concorrência e imposição, saiba que quem pratica tal imposição, pratica um crime previsto em lei. (Monopsônios e oligopsônios)
DENUNCIE !!!
VENDA CASADA È CRIME !!!
VOCÊ É LIVRE, E PODE CONTRATAR A EMPRESA E OS PROFISSIONAIS QUE QUISER E QUANDO QUISER PARA SEU EVENTO !
Veja a Matéria.
Monopsônios e oligopsônios
por Luís Gustavo Bregalda Neves
Hodiernamente, pode-se observar o Estado sob quatro enfoques estruturantes,
organizando-se, sobremodo, de forma multifacetária, tendo como embasamento o
texto constitucional. São eles: 1) Estado Explorador (art. 173, CF); 2) Estado
Regulador (art. 174, CF); 3) Estado Prestador (art. 175, CF); 4) Estado
Monopolizador (art. 177, CF).
Dentro desse sistema constitucional, em que se pode diferençar a atuação estatal
direta na ordem econômica da atuação indireta, nos preocuparemos, por ora, com o
Estado intervencionista. Estado preordenado em prevenir e reprimir o abuso do
poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros, conforme os ditames do art. 173, § 4º, da
Lei Fundamental.
Nessa seara surgiu a Lei 8.884/1994 (Infrações à ordem econômica – CADE).
O artigo 1º do referido diploma legal impõe a prevenção, bem como a repressão às
infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais, em
especial, os previstos no art. 170 da CF.
E nesse contexto, pode-se salientar a existência do binômio “uso” e “abuso” do
poder econômico, e em razão deste último foi criado um ente governamental
denominado CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), autarquia federal
autônoma, que faz o papel de polícia do mercado. O CADE julga os casos de abuso
de poder econômico e aplica as sanções reputadas pertinentes. As decisões
proferidas por essa pessoa jurídica de direito público têm natureza de título
executivo extrajudicial. Também pode impor multas, não punindo somente
empresários, mas sim todos aqueles que estiverem envolvidos no fato investigado.
Não olvidemos que o CADE é auxiliado por alguns órgãos, previstos na lei
supramencionada, quais sejam, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), vinculada
ao Ministério da Justiça, que promove o processo de investigação, bem como a
Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), vinculada à Secretaria da
Fazenda, que acaba por atuar em uma atividade pericial. Cumpre ressaltar que a
proteção do mercado, bem como a repressão ao abuso do poder econômico não visam
apenas à proteção individual do empresário, e do consumidor, mas dos interesses
difusos e coletivos(é a própria coletividade a titular dos interesses protegidos
por esta lei).
A Constituição da República de 1988 optou, como regra, por uma economia
descentralizada, contudo moderada, preocupando-se em reprimir o abuso do poder
econômico, e apenas penetrando na atividade privada como exploradora direta de
atividade econômica, quando tal intervenção seja necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
O mercado de concorrência tem, sobremodo, por si só, ocasionado no mundo
fenomênico a concentração econômica, dando vazão ao aparecimento de grandes
sociedades industriais, além de agrupamentos sob as mais diversas formas,
resultando no surgimento dos monopólios e oligopólios, bem como dos monopsônios
e oligopsônios, que modificam a estrutura dos mercados.
Cumpre sobrelevar que a concentração do poder econômico é o poder de
unilateralmente induzir a maneira da oferta. No limite, esse poder aparece e dá
azo às formas de monopólio, oligopólio, monopsônio, e oligopsônio. No Brasil,
por definição da Lei 8.884/1994, basta que uma empresa tenha 20% de um mercado
de bens e serviços para ter uma posição dominante da economia.
Na ciência econômica, em especial, na matéria pertinente à Teoria
Microeconômica, é o momento em que se estuda com maior profundidade e de forma
multifária o Monopólio, o Monopsônio, o Mercado de Concorrência Monopolística, o
Oligopólio, o Oligopsônio, bem como a Teoria dos Jogos e a Teoria do Bem-Estar.
Nos preocuparemos, por ora, com o estudo do Monopsônio e do Oligopsônio, e
sobremaneira, há de se fazer um esclarecimento inicial, qual seja, de que são
contraconceitos, isto é, conceitos negativos ou conceitos por exclusão.
Monopsônio é o monopólio às avessas, ou seja, a concentração do poder de compra
por apenas um ente, em detrimento de seus fornecedores ou vendedores. Já o
monopólio é o fenômeno que se manifesta em um mercado em que há um só vendedor e
vários compradores. Monopsônio, perpassa, em suma, como o mercado em que há
vários vendedores e só um adquirente, que detém o monopólio de compra. Diz-se do
mercado, atinente a determinado produto, em que existem vários vendedores e um
comprador apenas.
Em contrapartida, o Oligopsônio é o revés do oligopólio (poucos vendedores em
detrimento de muitos compradores), em razão do poderio de mercado estar
concentrado na seara de alguns adquirentes, que o exercem em detrimento de seus
fornecedores ou vendedores. Oligopsônio é um pequeno número de empresas
compradoras de um dado produto, fornecido por várias sociedades empresariais.
Lobriga-se também que o oligopsônio pode ser formado por um grupo pequeno de
compradores que possuem condição de negociar em condições privilegiadas,
estabelecendo o preço a ser praticado por seus fornecedores. Podemos falar então
em um mercado oligopsonístico, ocorrente em um ambiente com muitos vendedores e
poucos compradores. A título de exemplo, temos o módulo concentracional em poder
das montadoras de automóveis, no que pertine às suas várias fornecedoras de
autopeças.
Nesse momento se faz mister definirmos, sinteticamente, a concorrência perfeita
e a imperfeita. A concorrência perfeita é aquela ocorrente em um mercado com
diversos compradores e vendedores, sendo que nenhum destes exercem efetiva e
individualmente, influência decisiva sobre o preço a ser exercido no negócio
realizado. Já a concorrência imperfeita é aquela na qual ou o comprador ou o
vendedor possui poderes suficientes para influenciar o preço a ser cobrado.
Frise-se mais, como remate, que as práticas anticoncorrenciais nocivas devem ser
eliminadas, preservando-se os princípios reitores que estruturam a ordem
econômica, dispostos que estão em nossa Constituição Econômica (expressão
utilizada por alguns doutrinadores). Incontrastável é, de fato, que tais
princípios muitas vezes são desrespeitados, e é neste momento que devemos nos
valer dos instrumentos paginados e catalogados na Lei nº 8.884/94, tais como as
medidas preventivas, a ordem de cessação, os compromissos de cessação e
desempenho, bem como dos processos administrativos e judiciais pertinentes, com
as suas correspondentes sanções.
Fonte: cedido pelo autor via online
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 17 de julho de 2004