Monopsônios e oligopsônios

 

Amigos e Clientes muito cuidado com prestadores de serviços que impõe e obrigam você a contratação de seus parceiros, previstos ou não em contratos, uma pratica abusiva.

Você acaba contratando forçadamente profissionais desqualificados, pois os qualificados não necessitam de proteção de mercado sua historia e currículo estão a frente de qualquer concorrência e imposição, saiba que quem pratica tal imposição, pratica um crime previsto em lei. (Monopsônios e oligopsônios)

DENUNCIE !!!

VENDA CASADA È CRIME !!!

VOCÊ É LIVRE, E PODE CONTRATAR A EMPRESA E OS PROFISSIONAIS QUE QUISER E QUANDO QUISER PARA SEU EVENTO !

 

Veja a Matéria.


 

 

Monopsônios e oligopsônios

por Luís Gustavo Bregalda Neves


Hodiernamente, pode-se observar o Estado sob quatro enfoques estruturantes, organizando-se, sobremodo, de forma multifacetária, tendo como embasamento o texto constitucional. São eles: 1) Estado Explorador (art. 173, CF); 2) Estado Regulador (art. 174, CF); 3) Estado Prestador (art. 175, CF); 4) Estado Monopolizador (art. 177, CF).

Dentro desse sistema constitucional, em que se pode diferençar a atuação estatal direta na ordem econômica da atuação indireta, nos preocuparemos, por ora, com o Estado intervencionista. Estado preordenado em prevenir e reprimir o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, conforme os ditames do art. 173, § 4º, da Lei Fundamental.

Nessa seara surgiu a Lei 8.884/1994 (Infrações à ordem econômica – CADE). O artigo 1º do referido diploma legal impõe a prevenção, bem como a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais, em especial, os previstos no art. 170 da CF.

E nesse contexto, pode-se salientar a existência do binômio “uso” e “abuso” do poder econômico, e em razão deste último foi criado um ente governamental denominado CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), autarquia federal autônoma, que faz o papel de polícia do mercado. O CADE julga os casos de abuso de poder econômico e aplica as sanções reputadas pertinentes. As decisões proferidas por essa pessoa jurídica de direito público têm natureza de título executivo extrajudicial. Também pode impor multas, não punindo somente empresários, mas sim todos aqueles que estiverem envolvidos no fato investigado.

Não olvidemos que o CADE é auxiliado por alguns órgãos, previstos na lei supramencionada, quais sejam, a Secretaria de Direito Econômico (SDE), vinculada ao Ministério da Justiça, que promove o processo de investigação, bem como a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), vinculada à Secretaria da Fazenda, que acaba por atuar em uma atividade pericial. Cumpre ressaltar que a proteção do mercado, bem como a repressão ao abuso do poder econômico não visam apenas à proteção individual do empresário, e do consumidor, mas dos interesses difusos e coletivos(é a própria coletividade a titular dos interesses protegidos por esta lei).

A Constituição da República de 1988 optou, como regra, por uma economia descentralizada, contudo moderada, preocupando-se em reprimir o abuso do poder econômico, e apenas penetrando na atividade privada como exploradora direta de atividade econômica, quando tal intervenção seja necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

O mercado de concorrência tem, sobremodo, por si só, ocasionado no mundo fenomênico a concentração econômica, dando vazão ao aparecimento de grandes sociedades industriais, além de agrupamentos sob as mais diversas formas, resultando no surgimento dos monopólios e oligopólios, bem como dos monopsônios e oligopsônios, que modificam a estrutura dos mercados.

Cumpre sobrelevar que a concentração do poder econômico é o poder de unilateralmente induzir a maneira da oferta. No limite, esse poder aparece e dá azo às formas de monopólio, oligopólio, monopsônio, e oligopsônio. No Brasil, por definição da Lei 8.884/1994, basta que uma empresa tenha 20% de um mercado de bens e serviços para ter uma posição dominante da economia.

Na ciência econômica, em especial, na matéria pertinente à Teoria Microeconômica, é o momento em que se estuda com maior profundidade e de forma multifária o Monopólio, o Monopsônio, o Mercado de Concorrência Monopolística, o Oligopólio, o Oligopsônio, bem como a Teoria dos Jogos e a Teoria do Bem-Estar. Nos preocuparemos, por ora, com o estudo do Monopsônio e do Oligopsônio, e sobremaneira, há de se fazer um esclarecimento inicial, qual seja, de que são contraconceitos, isto é, conceitos negativos ou conceitos por exclusão.

Monopsônio é o monopólio às avessas, ou seja, a concentração do poder de compra por apenas um ente, em detrimento de seus fornecedores ou vendedores. Já o monopólio é o fenômeno que se manifesta em um mercado em que há um só vendedor e vários compradores. Monopsônio, perpassa, em suma, como o mercado em que há vários vendedores e só um adquirente, que detém o monopólio de compra. Diz-se do mercado, atinente a determinado produto, em que existem vários vendedores e um comprador apenas.

Em contrapartida, o Oligopsônio é o revés do oligopólio (poucos vendedores em detrimento de muitos compradores), em razão do poderio de mercado estar concentrado na seara de alguns adquirentes, que o exercem em detrimento de seus fornecedores ou vendedores. Oligopsônio é um pequeno número de empresas compradoras de um dado produto, fornecido por várias sociedades empresariais.

Lobriga-se também que o oligopsônio pode ser formado por um grupo pequeno de compradores que possuem condição de negociar em condições privilegiadas, estabelecendo o preço a ser praticado por seus fornecedores. Podemos falar então em um mercado oligopsonístico, ocorrente em um ambiente com muitos vendedores e poucos compradores. A título de exemplo, temos o módulo concentracional em poder das montadoras de automóveis, no que pertine às suas várias fornecedoras de autopeças.

Nesse momento se faz mister definirmos, sinteticamente, a concorrência perfeita e a imperfeita. A concorrência perfeita é aquela ocorrente em um mercado com diversos compradores e vendedores, sendo que nenhum destes exercem efetiva e individualmente, influência decisiva sobre o preço a ser exercido no negócio realizado. Já a concorrência imperfeita é aquela na qual ou o comprador ou o vendedor possui poderes suficientes para influenciar o preço a ser cobrado.

Frise-se mais, como remate, que as práticas anticoncorrenciais nocivas devem ser eliminadas, preservando-se os princípios reitores que estruturam a ordem econômica, dispostos que estão em nossa Constituição Econômica (expressão utilizada por alguns doutrinadores). Incontrastável é, de fato, que tais princípios muitas vezes são desrespeitados, e é neste momento que devemos nos valer dos instrumentos paginados e catalogados na Lei nº 8.884/94, tais como as medidas preventivas, a ordem de cessação, os compromissos de cessação e desempenho, bem como dos processos administrativos e judiciais pertinentes, com as suas correspondentes sanções.


Fonte: cedido pelo autor via online

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 17 de julho de 2004